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Do Poder de Polícia atribuído aos CRQ's
Conselho Regional de Química - XIX Região, 15/07/2010
Autor: Fátima Gonçalves Moreira (CRQ IV) - Editado por Dellanio Alencar CRQ XIX PB

Dentre as atribuições dos CRQ's, previstas no art. 343 da CLT e arts. 13 e 15 da Lei nº 2.800/56, encontra-se o poder de fiscalizar o exercício profissional dos químicos, bem com os de impedir e punir aqueles que exerçam atividade química sem a qualificação profissional estabelecida em lei.
Com efeito, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre. Porém, a lei exige, para determinadas profissões, como a dos químicos, for-mação e habilitações técnicas, cujo objetivo maior é zelar para que a sociedade não seja prejudicada pela produção de produtos e execução de serviços por empresas clandestinas ou pessoas desprovidas de conhecimentos científicos.
 
Emerge daí o Poder de Polícia da Administração Pública, delegado aos Conselhos de Fiscalização Profissional para vistoriarem as atividades, documentos e outros elementos de qualquer estabelecimento empresarial.
 
Assim, o CRQ, por meio de seu Setor de Fiscalização, pode vistoriar qualquer empresa para constatar justamente se nesta há ou não atividades relacionadas com a química e se estão sendo desempenhadas por profissionais habilitados ao exercício profissional.
 
Ocorre que algumas empresas, sob a alegação de que não desenvolvem atividades químicas e que não necessitam de profissionais da área, sequer permitem a entrada do agente fiscal do CRQ-IV, caracterizando assim a sua resistência e oposição à fiscalização, o que poderá ensejar na aplicação de multa, com fundamento no art. 351 da CLT e posterior cobrança judicial.
 
O Poder Judiciário já decidiu que o CRQ-IV detém Poder de Polícia para realizar vistorias em quaisquer empresas, independentemente de suas atividades serem ou não da área da química, declarando ilegal a conduta dos sócios, administradores ou representantes legais destas em não permitirem a entrada do agente fiscal em suas instalações, ratificando, assim, a legalidade da multa imposta por tal resistência e oposição.
 


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