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Por Wagner A. Contrera Lopes

A atual gestão do Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo (SINQUISP) segue firme em seu propósito de defender os interesses dos profissionais da Química e lutar pela valorização da categoria, zelando para que a legislação trabalhista seja respeitada e os direitos dos profissionais preservados.

Na edição anterior do Reação Química convocamos nossos colegas a apresentarem sugestões para elaboração de uma tabela de salários e honorários a serem pagos aos profissionais da Química. A resposta não poderia ter sido melhor. Inúmeros profissionais manifestaram-se e apresentaram propostas para elaboração do regulamento de honorários - documento que, se encontra em fase de discussão na diretoria do SINQUISP e será apresentado na próxima assembléia geral da categoria para aprovação.

Os colegas que se manifestaram serão chamados a opinar ainda nessa fase de construção do regulamento e tão logo a versão final esteja concluída disponibi-lizaremos o documento em nosso site (www.sinquisp.org.br).

Questionamentos

Dentre as mensagens recebidas, uma questão levantada refere-se à aplicabilidade da Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Diversos colegas questionaram se a lei é aplicável somente aos empregados ou se também é válida para casos de prestação de serviços como autônomo, (ver p. 5). Ainda sobre prestadores de serviços, muitos colegas têm nos perguntado se a contratação de profissionais da Química como autônomos, principalmente para assumir a responsabilidade técnica, não estaria infringindo a legislação trabalhista.

A Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, regulamentou o salário mínimo dos profissionais diplomados em Química pelos cursos regulares de nível superior. Esta lei prevê que a duração normal de trabalho destes profissionais é de 6 horas diárias, admitindo-se o acréscimo de 2 horas suplementares. A jornada de trabalho dos químicos não pode, entretanto, exceder 44 horas semanais, em se tratando de vinculo empregatício.
O Salário Mínimo Profissional (SMP) é a remuneração mínima obrigatória aos profissionais da Química de nível superior empregados.

Para o cálculo do SMP são levados em consideração:

O salário mínimo vigente (SM); a duração do curso de graduação que o profissional frequentou e o tempo diário dedicado pelo profissional no exercício de suas atividades profissionais.



Profissionais diplomados em cursos com 4 anos ou mais de duração
Profissionais diplomados em cursos com menos de 4 anos de duração
a) Para 6 horas diárias de atividade:
Jornada mensal =180 horas
        SMP            = 6 x SM
                           = 6 x R$ 465,00
                           = R$ 2.790,00

b) Para mais de 6 horas diárias de atividade, cada hora adicional tem 50% de acréscimo:

Ex: 7 Horas = X + Z = R$ 2.790,00 + 697,50 = R$ 3.487,50
      8 Horas = X + 2Z = R$ 2.790,00 + 2.(R$ 697,50) = R$ 4.185,00

      9 Horas = X + 3Z = R$ 2.790,00 + 3.(R$ 697,50) = R$ 4.882,50

Obs: R$ 697,50 representa a hora extra acrescida de 50%
a) Para 6 horas diárias de atividade:
Jornada mensal    = 180 horas
        SMP              = 5 x SM
                              = 5x R$ 465.00
              = R$2.325,00

b) Para mais de 6 horas diárias de atividade, cada hora adicional tem 50% de acréscimo:

Ex: 7 Horas = X + Z = R$ 2.325,00 + 697,50 = R$ 3.022,50
      8 Horas = X + 2Z = R$ 2.325,00 + 2.(R$ 697,50) = R$ 3.720,00

      9 Horas = X + 3Z = R$ 2.325,00 + 3.(R$ 697,50) = R$ 4.417,50

Obs: R$ 697,50 representa a hora extra acrescida de 50%              




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